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  You are here:  ACECEstatutos     Maio 2, 2024
 Projecto

Faça aqui o DOWNLOAD do PROJECTO DE ESTATUTOS DO CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO CARONI 


  
 ESTATUTOS DA ACEC
ASSOCIAÇÃO DE CONDÓMINOS DO EDÍFICIO CARONI
Estatutos
Capítulo I
Denominação;Sede e Afins
Artigo Primeiro
A Associação adopta a denominação de "ASSOCIAÇÃO DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO CARONI", tem a sua sede em Edifício Caroni, Rua da Grécia, Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, a sua duração é por tempo ilimitado, e tem como objecto social ser uma entidade que defenda os interesses dos associados em tudo o que diga respeito às fracções, partes comuns e área envolvente, bem como à aquisição de património em comum, nomeadamente à aquisição da "Fracção A", composta por rés-do-chão com um compartimento para recepção, instalações sanitárias e dois compartimentos para arrumos, bar com arrumos na cave, cozinha, instalações sanitárias para homens e mulheres, piscina e logradouro envolvente, com área de mil seiscentos e oitenta metros quadrados,descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número zero três dois cinco zero de zero dois barra zero seis barra oitenta e nove.
 
Artigo Segundo
A Associação não tem fins ou intuitos lucrativos.
 
 Capítulo II
Associados e Receitas
 
Artigo Terceiro
Podem ser membros da Associação os proprietários do Edifício Caroni que aceitem os presentes estatutos e respeitem as obrigações neles estabelecidas.
São membros todos os condóminos que procedam à sua inscrição no prazo de um ano a contar da data da assinatura pública de constituição de associação.
 
Artigo Quatro
1. Para ser admitido como membro da Associação, o candidato deverá formular o seu pedido de admissão à Direcção, e pagar a quota anual em vigor.
2. A Direcção só poderá indefenir qualquer pedido de admissão se o candidato não for condómino do Edifício Caroni.
 
Artigo Quinto
1. Poderá se excluído da Associação, por Deliberação da Direcção, o associado que voluntariamente se recuse a cumprir os presentes estatutos, ou que por qualquer modo desacredite ou contribua para o descrédito da Associação.
2. Da deliberação de exclusão cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.
 
Artigo Sexto
Constituem receitas da Associação as quotas a fixar pela Assembleia Geral e quaisquer subvenções, donativos ou outros proventos que venham a ser-lhe atribuídos.
 

 

Capítulo III 
ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
 
Artigo Sétimo
1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares destes órgãos sociais terá a duração de dois anos.
 
Artigo Oitavo
1. A AssembleiaGeral exprime a vontade da Associação e é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e sempre que for convocada pela Direcção ou por um conjunto de associados em número não inferior a dez.
3. Compete à Assembleia Geral a eleição ou destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do orçamento e contas, a alteração dos estatutos, a extinção da Associação e quaisquer deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos.
4. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representada metade dos membros em efectividade de direitos ou, em segunda convocatória, com qualquer número de membros presentes ou representados. Neste caso, a Assembleia Geral poderá realizar-se não menos de trinta minutos da hora estipulada para a primeira convocatória.
5. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um Presidente e dois secretários.
 
Artigo Nono
1. A Direcção será constituída por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
2. A Direcção reúne mensalmente ou sempre que convocada pelo seu Presidente.
3. Compete à Direcção a prossecução dos objectivos da Associação, no respeito pelos Estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral, assumindo compromissos financeiros que se incluam no orçamento anual que tenha sido presente e aprovado pela Assembleia Geral. Para além destes, a Direcção pode assumir, em nome da Associação, compromissos financeiros adicionais que não se tenha podido prever aquando da aprovação do orçamento anual ou da sua última revisão, desde que o montante total de todos os compromissos não exceda o valor das receitas anuais previstas.
4. Os valores patrimoniais da Associação, nomeadamente as suas contas bancárias, serão movimentadas por não menos de dois membros da Direcção.
 
Artigo Décimo
1. O Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois vogais.
2. Compete ao Conselho Fiscal verificar e certificar a legalidade dos actos da Direcção e o cumprimento dos Estatutos.
3. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre ou sempre que convocado pelo seu Presidente.
 

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo Décimo Primeiro
Estes estatutos podem ser alterados em Assembleia Geral com o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
 
Artigo Décimo Segundo
No que os Estatutos sejam omissos rege a Lei aplicável às associações.

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 Publicação em Diário da República

Em 24 de Setembro de 2007 foram publicados no Diário da República 2ªSérie os Elementos de constituição da ACEC os quais poderão ser consultados no seguinte endereço: http://dre.pt/pdf2sdip/2007/09/184000000/2799928000.pdf ou aqui.


  

   
     

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